Contagem de Tempo de Serviço

18/06/2015 15:10

O procedimento de contagem de tempo tem em vista comprovar o tempo de serviço prestado ao Estado pelos seus funcionários, para efeitos de aposentação.

Tempo que conta para Aposentação

Fixação de Encargos por Serviço não contado

O tempo de serviço, de acordo com o disposto no artigo 247 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, conta-se por:
Certidão de efectividade passada por entidade competente; ou
Publicação de contagem em Boletim da República
Tanto as certidões como a publicação da contagem são requeridas pelo funcionário interessado, sempre que assim o entenda como de seu interesse, de forma a poder actualizar a sua situação para efeitos de aposentação e evitar demoras na altura da apresentação do respectivo processo, cuja instrução deve ser completada no prazo de 6 meses prorrogável até um ano (vide artigo 250 do EGFE, redacção do Dec. nº 47/95).

Neste sentido, será de toda a conveniência que o funcionário requeira certidão de sua efectividade periodicamente ou, pelo menos, sempre que seja transferido duma para outra Província. Nos requerimentos atrás referidos deve ser indicado o fim a que a certidão se destina: aposentação.

O tempo de serviço prestado ao Estado pode ser reduzido por efeitos da aplicação de medidas disciplinares (artigo 242 do EGFE) ou aumentado nos casos em que a lei o permite (vide Decreto nº3/82, de 24 de Fevereiro e artigo 246 do EGFE).

Para efeitos de aposentação é contado todo o tempo de serviço em relação ao qual o funcionário tenha satisfeito ou venha a satisfazer os respectivos encargos, nos termos do artigo 243 do EGFE.

Relativamente aos aumentos permitidos por lei, eles estão isentos de quaisquer encargos, isenção igualmente concedida ao tempo de serviço do "veterano" (artigo 245 do EGFE e Decreto nº35/89, de 27 de Novembro). O tempo de serviço prestado nas estruturas do Partido Frelimo e das ODM antes da vigência do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado conta como tempo de serviço prestado ao Estado, mas sujeito aos encargos devidos para aposentação. É igualmente contado, e sujeito a encargos, o tempo de serviço prestado como prorrogação do limite de idade nos termos do nº2 do artigo 239 do EGFE, desde que o funcionário, naquela data, não tenha atingido os 35 anos de serviço para efeitos de aposentação.

Os cálculos para a contagem de tempo de serviço são efectuados pelas unidades de recursos humanos dos órgãos sectoriais ou provinciais do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos com base nas certidões de efectividade apresentadas pelo funcionário e a serem emitidas pela entidade competente do Ministério do Plano e Finanças ou dos serviços autónomos.

O mapa dos cálculos, acompanhado do respectivo despacho deve ser remetido ao Ministério do Plano e Finanças ou Direcção Provincial do Plano e Finanças para verificação e só depois mandado publicar em Boletim da República.

Verificando-se na certidão a existência de algum período relativo ao qual, por qualquer eventualidade, não tenha sido efectuado o desconto para compensação de aposentação, não deverá ser incluído na contagem sem que previamente o funcionário tenha solicitado, em requerimento separado, a fixação dos respectivos encargos e pago, excepto quando se trate de um funcionário já desligado do serviço.

Aos funcionários desligados do serviço, a contagem de tempo deverá ser feita até à data do facto determinante de aposentação. Refira-se também que nos casos de limite de idade, mesmo que o funcionário continue ao serviço, excepto se a permanência se enquadrar nas disposições do nº 2 do artigo 239 do EGFE (interesse do serviço e anuência do funcionário e parecer favorável da Junta de Saúde).

Quando se verifique a existência do tempo prestado nas escolas missionárias, clínica privadas e outras instituições nacionalizada, só poderá ser contado o respectivo tempo se até à data das nacionalizações o funcionário tenha esta efectivo nessas instituições.

De acordo com a Resolução do Conselho Nacional da Função Pública nº 1/91, de 13 de Março, publicada no Boletim da República nº 11/91, o tempo de serviço militar colonial, a ser comprovado por documento justificativo, (certidão, declaração militar ou fotocópia da respectiva caderneta militar) poderá ser considerado para contagem de tempo de serviço para aposentação, desde que o funcionário satisfaça os devidos encargos.
 
Tempo que conta para Aposentação

Na contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação intervêm diversos condicionalismos que a seguir se descriminam:

  • Ter satisfeito ou vir a satisfazer os encargos para compensação de aposentação (artigo 243 do EGFE);
  • Acréscimo de 100% para os veteranos da Luta de Libertação Nacional, referente ao período de engajamento nas fileiras da Frente de Libertação de Moçambique (artigo 246 do EGFE);
  • Acréscimo de 1/5 para os funcionários que tenham prestado serviço no tempo colonial (artigo 435 do EFU, artigo 2 do Decreto º 3/82);
  • Acréscimo de 100% para os funcionários que no tempo colonial tenham prestado serviço em zonas consideradas de isolamento (alínea h) do artigo 2 do D.L.nº 115/72);
  • O tempo de serviço prestado nos termos das alíneas b), c) e d) está isento do pagamento de quaisquer encargos;
  • Nos casos de aposentação extraordinária (por motivo de acidente em missão de serviço ou doença grave e incurável contraída em virtude das funções exercidas) o tempo de serviço considera-se equivalente a 35 anos (artigo 256 do EGFE);
  • O artigo 256 do EGFE fixa ainda os condicionalismos a considerar no caso de funcionários aposentados nos termos do artigo 143 (regime especial de assistência) e dos que optem pela aposentação;
  • O tempo de serviço prestado por funcionário que tendo atingido o limite de idade, tenha sido autorizado a permanecer ao serviço, nos termos do nº 2 do artigo 239 (parecer favorável da Junta) conta para efeitos de aposentação;
  • As faltas injustificadas e o tempo de serviço descontado como efeito de penas disciplinares não conta para aposentação (nº2 do artigo 242 do EGFE);
  • O tempo de serviço anteriormente perdido e correspondente a vencimento posteriormente pago, a título de reparação, a funcionário reintegrado por decisão de autoridade estatal ou de sentença proferida pelos tribunais competentes, conta para aposentação (nº 3 do artigo 244 do EGFE);
  • O tempo de serviço de funcionário chamado a prestar serviço militar obrigatório conta para aposentação (alínea e) do nº 1 do artigo 96 do EGFE);
  • O tempo de serviço militar colonial conta para aposentação, desde que o funcionário satisfaça os devidos encargos (Resolução do CNFP nº 1/91)

Fixação de Encargos por Serviço não contado

O tempo de serviço que não haja sido contado em virtude de, na altura, o funcionário não ter efectuado os descontos para compensação e aposentação poderá ser considerado em qualquer altura, desde que satisfaça os encargos correspondentes.

O funcionário sujeito a aposentação obrigatória que não tenha completado 15 anos de serviço deverá requerer a fixação de encargos relativo ao período que lhe falta para completar esse tempo. (Resolução do CNFP nº 4/93, de 9 de Junho).

No requerimento para a fixação dos referidos encargos, o funcionário deverá indicar o número de prestações em que pretende satisfazer o respectivo pagamento, até ao limite de 120.

Os encargos são calculados sobre a remuneração actual das carreiras ou categorias em relação às quais é requerida a contagem.

Caso a categoria ou carreira, em relação à qual seja requerida a fixação de encargos tenha sido extinta, será considerada para este efeito a remuneração de categoria ou carreira equiparada e se não existir, a remuneração efectivamente recebida no período em questão.

O funcionário responsável fará os cálculos do montante global a descontar em conformidade com o que anteriormente se disse e elaborará a respectiva informação que deverá acompanhar o requerimento a remeter ao Ministério do Plano e Finanças ou Direcção Provincial do Plano e Finanças para confirmação.

O tempo aqui referido só será contado após a liquidação total dos encargos, salvo se o funcionário já tiver sido desligado do serviço para aposentação, em que o mesmo é acrescido ao período em que efectuou os descontos. Neste caso as prestações referentes ao encargo fixado serão descontadas na pensão de aposentação.