A aposentação, como garantia social reconhecida pelo Estado aos seus funcionários em situações previstas no Estatuto, pode ser voluntária ou obrigatória. O artigo 237 especifica estas duas situações.
Processos Administrativos
O artigo 42 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado define o que se entende por concurso, podendo ser destinado a ingresso ou promoção. Os nºs 2 e 3 artigo 41 do EGFE redacção do Decreto nº 65/98, de 3 de Dezembro, publicado no 2º Suplemento da I série do Boletim da República nº 48, de 1998 definem os casos em que o provimento é dispensado de concurso.
O vínculo jurídico-laboral estabelecido com o Estado por provimento ou contrato pode cessar por iniciativa do próprio Estado ou do funcionário O artigo 229 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado indica as formas que podem revestir essa cessação, abrangendo a perda dos requisitos gerais de provimento e a dispensa do funcionário provisório, nos termos do nº 4 do artigo 25 do EGFE.
O procedimento de contagem de tempo tem em vista comprovar o tempo de serviço prestado ao Estado pelos seus funcionários, para efeitos de aposentação.
Findos os dois anos de provimento provisório o funcionário é provido definitivamente desde que satisfaça os requisitos exigidos na parte final do nº 1 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
A pensão de sobrevivência é atribuída aos herdeiros (a seu requerimento) do funcionário com direito a aposentação, que tenham prestado, pelo menos, 5 anos de serviço, ou já aposentado.
Entende-se por "posse" o acto solene realizado com a presença dos funcionários do respectivo serviço, em que o indivíduo nomeado ou o funcionário promovido ou designado em comissão de serviço, é investido de direitos e deveres inerentes à sua categoria ou função. (nº3 do artigo 84 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado).
O provimento reveste-se da característica de "provisório" durante os dois primeiros anos, findo os quais o funcionário é provido definitivamente, desde que satisfaça os requisitos exigidos na parte final do nº 1 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
Entende-se por regime especial de actividade o exercício, por período determinado, de funções que o funcionário desempenha para além das que efectivamente correspondem à sua categoria profissional (artº82 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado).