Procedimentos e Documentação
Exploração por licença simples:
1. Requerimento feito em formulário próprio do pedido de licença com os necessários elementos de identificação do requerente e da área;
2. Comprovativo de cidadania moçambicana para pessoas singulares ou comprovativo de sociedade constituía só por moçambicanos, com os necessários documentos de identificação dos sócios;
3. Esboço topográfico em triplicado;
4. Consulta às comunidades locais e parecer do Administrador do distrito;
5. Plano de maneio simplificado;
6. Plano de exploração;
7. Indicação dos previsíveis mercados;
8. Indicação dos postos de trabalho a criar e outros benefícios para as comunidades;
9. Declaração de não ter formulado outro pedido de licença simples para o ano em exercício;
10. Certidão negativa passada pelos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia [1];
11. Vistoria da área para fixação das condições técnicas de exploração;
12. Parecer do Director Provincial da Agricultura e Desenvolvimento rural e remição do processo ao Governador Provincial;
13. Vistoria Final que recai sobre os equipamentos que serão usados para a exploração;
14. Pagamento da taxa de autorização correspondente aos produtos autorizados;
15. Pagamento de caução, equivalente ao valor da taxa de exploração respectiva.
Exploração por Contrato de Concessão Florestal:
1. Requerimento do pedido de licença;
2. Fotocópia autenticada dos documentos de identificação, se for pessoa singular, ou dos estatutos, se for pessoa colectiva;
3. Identificação do terreno feita em carta topográfica (6 cópias);
4. Consulta às comunidades e parecer da administração local;
5. Levantamento sobre a existência de direitos de terceiros na área pretendida e a sua integração com a exploração;
6. Referência sobre a intenção de aproveitar os desperdícios da exploração para fins energéticos;
7. Publicação de edital no jornal de grande circulação por três dias;
8. Afixação de editais durante 30 dias nos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia, nas secretarias das administrações de distrito, nos postos administrativos e nas localidades;
9. Deferido o despacho, deve-se apresentar o plano maneio;
10. Vistoria às instalações sociais e industriais estabelecidas;
11. Celebração do contrato de concessão, sendo o Estado representado pelo Governador Provincial;
12. Pagamento da taxa anual da concessão e da taxa de exploração de acordo com o volume de corte anual;
13. Publicação do contrato de Concessão no Boletim da República .
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[1] Comprovativo da existência ou não de pedido anterior ainda válido para a mesma área.