Procedimentos e Documentação
As indústrias de Micro dimensão não carecem de autorização e estão igualmente isento de aprovação de projectos e solicitação de vistoria, devendo apenas proceder ao seu registo, Excepto tratando-se de Industria alimentar e farmacêutica que gozam de um regime especial previsto em legislação específica.
Para os estabelecimentos de grande, média e pequena dimensão é necessário:
a) O pedido para instalação do estabelecimento, que deverá ser feito em requerimento próprio com assinatura reconhecida, dirigido ao Ministro da Indústria e Comércio e/ou ao Director Provincial.
Tratando-se de grande ou média dimensão, o requerimento poderá ser entregue à autoridade local da indústria e comércio respectiva.
O requerimento deverá conter o nome, nacionalidade e domicílio, se se tratar de pessoa singular, ou indicação do representante e sede, se se tratar de pessoa colectiva, assim como o Boletim da República onde os Estatutos estiverem publicados ou cópia dos mesmos (para pessoas colectivas).
Deverá estar mencionado o local onde está instalado ou pretende instalar o estabelecimento.
b) O requerimento deverá ser acompanhado do projecto industrial. Este será acompanhado de:
- Planta topográfica na escala conveniente do local da construção (incluindo a implantação dos edifícios, propriedades rústicas e urbanas, vias públicas e cursos de água confinantes, tratando-se de construção de raiz): ela descreve a localização do projecto passada pela Administração do Distrito ou Conselho Municipal e serve para comprovar que já tem o terreno legalizado pelas autoridades;
Planta do conjunto industrial na escala conveniente, incluindo oficinas, armazéns, depósitos e escritórios, fornos e todas as demais dependência estabelecidas no regulamento ou as que forem relevantes para a laboração do estabelecimento;
Memória descritiva do projecto (conterá os processos de fabrico, capacidade de produção, instalações de segurança e demais exigências estabelecidas no regulamento em causa). Trata-se da descrição do esquema de implantação da indústria.
• As indústrias de Grande e Média dimensões, só poderão iniciar a instalação do estabelecimento industrial após a aprovação do respectivo projecto;
• As indústrias de pequena dimensão, devem apresentar o projecto à Autoridade Local da Indústria e Comércio da Província onde se localizar o estabelecimento até 30 dias antes da solicitação da vistoria, estando no entanto isentas de aprovação;
As indústrias de Micro dimensão não carecem de autorização e estão igualmente isento de aprovação de projectos e solicitação de vistoria, devendo apenas proceder ao seu registo, Excepto tratando-se de Industria alimentar e farmacêutica que gozam de um regime especial previsto em legislação específica.
Estudo do impacto ambiental aprovado pelo Ministério para coordenação da Acção Ambiental ou documento comprovativo de dispensa do estudo.
c) Sempre que se pretenda realizar obras de construção civil, os respectivos projectos deverão ser aprovados e licenciados também pela autoridade de licenciamento competente, ou seja, pelo Ministério das Obras Públicas e Habitação e Conselho Municipal.
d) Contrato de arrendamento ou título de propriedade, caso sejam instalações por arrendar.
Nota: se o estabelecimento estiver localizado em centros urbanos, ou abrangidos por planos de urbanização já aprovados, o pedido só poderá ser autorizado dentro das zonas industriais que tiverem sido previstas ou, na sua falta, mediante parecer favorável da autarquia respectiva ou entidade competente, para além de ter que obedecer ao programa de urbanismo traçado.