Descrição Geral
O início da actividade industrial na República de Moçambique carece de autorização prévia, que habilite o seu titular ao exercício de actividade requerida e que virá mencionada no respectivo alvará, carecendo de averbamento, quaisquer alterações às condições fixadas no mesmo.
Tratando-se de actividades constantes das listas[1] das que poderão causar impacto ambiental significativo, ou, não fazendo parte da lista, são no entanto, susceptíveis de causar este impacto, a licença ambiental deverá preceder qualquer outra exigida para cada caso em concreto.
O alvará é valido por tempo indeterminado, podendo no entanto, ser suspenso, cancelado ou revogado pela entidade licenciadora, caso ocorra alguma violação ao respectivo regulamento para licenciamento da actividade industrial ou a outra legislação aplicável ou ainda a pedido do titular.
As penalidades podem ser, para além das acima indicadas, advertência, multas e outras previstas na demais legislação aplicável, dependendo da gravidade do acto praticado.
As entidades competentes para aplicação das penas são: o Director Nacional da Indústria se a pena for de suspensão; o Ministro da Indústria e Comércio e o Governador de Província se a pena for de encerramento do estabelecimento industrial e o Inspector Geral e Directores Províncias do Ministério de Indústria e Comércio se forem as restantes penas.
As indústrias são classificadas como sendo de Grande, Média, Pequena e Micro dimensão, tendo em conta os seguintes critérios: o valor do investimento inicial, a potência instalada ou a instalar e o número de trabalhadores [2]. Para fazer parte de determinada categoria, basta reunir dois dos critérios referidos.
As indústrias de micro dimensão são as únicas que a Lei estabelece que não carecem de autorização para laborarem, devendo apenas efectuar-se o seu registo.
A indústria transformadora para os ramos de Agro-indústria, Indústria Alimentar, Têxtil de confecções e calçados, Metalo-Mecânica, Gráfica e Indústria Química, Plásticos e Borracha gozam de um regime fiscal especial. Ver Regime Aduaneiro.
O Licenciamento Industrial pode ser requerido por qualquer pessoa, singular ou colectiva, seja nacional ou estrangeira. No entanto, é necessário ter em atenção que de acordo com o fixado na Lei de Terras[3] , o cidadão estrangeiro só pode ser titular do direito do uso e aproveitamento da terra (confira – Anexo n.º 1) se:
Sendo pessoa singular: resida a pelo menos cinco (5) anos em Moçambique,
Sendo pessoa colectiva: esteja constituída ou registada em Moçambique
Categorias |
Investimento Inicial (USD) |
Potência Instalada ou a Instalar (KvA) | Número de Trabalhadores |
Grande Dimensão | Igual ou Superior a 10.000.000 | Igual ou Superior a 1000 | Igual ou Superior a 250 |
Média Dimensão | Igual ou Superior a 2.500.000 | Igual ou Superior a 500 | Igual ou Superior a 125 |
Pequena Dimensão | Igual ou Superior a 25.000 | Igual ou Superior a 10 | Igual ou Superior a 25 |
Micro Dimensão | Igual ou inferior a 25.000 | Igual ou inferior a 10 | Igual ou inferior a 25 |