Procedimentos e Documentação
Procedimentos
1. Estabelecimentos Comerciais Nacionais:
a) Requerimento do pedido de licenciamento, com assinatura reconhecida e dirigido à entidade licenciadora competente da área onde o estabelecimento comercial se pretende instalar, contendo os seguintes dados:
A. Elementos de Identificação, consoante seja:
1. Pessoa Singular: Nome, idade, nacionalidade, domicílio, número de documento de identificação, local e data de emissão,
2. Pessoa Colectiva: Denominação, escritura pública do pacto social ou BR da sua publicação, endereço da sede social, identificação do representante.
B. Elementos de Identificação da Actividade Comercial de acordo com:
1. O classificador de actividades económicas (CAE-rev 1 – Classificação das Actividades Económicas de Moçambique, Revisão 1);[4]
2. As classes de mercadorias que o operador pretenda comercializar[5].
b) O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
1. Peça desenhada das instalações destinadas ao exercício da actividade comercial,
2. Escritura pública do pacto social ou Boletim da República que a publicou, acompanhada do respectivo registo comercial (quando se trate de sociedade comercial);
3. Prova de registo comercial emitida pelo Ministério do Plano e Finanças.
c) Pedido de realização de vistoria[6].
2. Representação Comercial Estrangeira:
a) Requerimento do pedido de licenciamento com assinatura reconhecida e dirigido para entidade licenciadora competente, com os seguintes dados:
A. Elementos de Identificação
Aplica-se o fixado para estabelecimentos nacionais, acima descrito..
B. Elementos de Identificação da Actividade Comercial
1. Localização da representada e da representação comercial estrangeira, no país de origem e na República de Moçambique, respectivamente;
2. Descrição detalhada dos objectivos a prosseguir;
3. Especificação da forma de representação pretendida;
4. Período de exercício da actividade de representação;
5. Período de vistoria das instalações, exceptuando as representações sob forma de agenciamento.
b) O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
1. Fotocópias autenticadas do acto constitutivo e registo da entidade requerente no seu país de origem;
2. Procuração a favor de pessoa ou empresa credenciada como mandatária da requerente na República de Moçambique onde constem os respectivos poderes de representação, conforme se trate de delegação ou agenciamento, respectivamente;
3. Fotocópia autenticada de documento de identificação do mandatário ou alvará da empresa mandatária, conforme se trate de delegação ou agenciamento, respectivamente;
4. Parecer do órgão superintendente da área.
c) Pedido de realização de vistoria[7].
3. Actividade Comercial em Nome Individual Exercida por Estrangeiros
Todos os requisitos previstos para os estabelecimentos comerciais nacionais acrescidos do visto de negócios e/ou a autorização de residência compatível com a actividade requerida[8]
4. Actividade Comercial Rural Exercida em Tenda, Barraca ou Banca, Comércio Ambulante e Agente de Comercialização Agrícola
a) O pedido de licenciamento é feito através do preenchimento duma ficha de modelo próprio;
b) O requerente deverá ser portador dos seguintes documentos:
- Pessoa nacional: bilhete de identidade ou outro documento de identificação civil
- Pessoa estrangeira: autorização de residência compatível com a actividade requerida, emitida pela entidade competente.
Caso queira intervir na comercialização agrícola, deverá juntar um visto de negócios.
c) Pedido de vistoria[9];
5. Operador de Comércio Externo [10]
a) O pedido de inscrição como operador de comércio externo é feito através do preenchimento de modelos próprios, consoante se trate de exportador ou importador;
b) O pedido será acompanhado dos seguintes documentos:
1. Autorização para o exercício da actividade, emitida pela entidade competente,
2. Prova de registo fiscal, emitida pelo Ministério do Plano e Finanças.
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[4] Publicado pelo Decreto n.º 58/99 de 08 de Setembro.
[5] Constantes dos anexos I e II do Decreto n.º 49/2004 de 17 de Novembro, Novo Regulamento de Licenciamento da Actividade Comercial.
[6] A comissão para realização da vistoria será composta da seguinte forma:
- Representante da entidade licenciadora,
- Representante da autoridade administrativa local,
- Representante do órgão local da saúde,
- Representante dos serviços de bombeiros,
- Outras entidades em razão da matéria.
A notificação da data da realização da vistoria é feita após o deferimento do pedido. Tratando-se de representações comerciais estrangeiras, a notificação é feita imediatamente a seguir a entrada do pedido de licenciamento.
[7] Tratando-se de representação comercial estrangeira sob a forma de agenciamento está isento de vistoria.
[8] O alvará será emitido por período equivalente ao prazo de validade do respectivo visto ou autorização de residência.
[9] O licenciamento de actividade comercial rural não carece de vistoria.
[10] Estão isentos de registo como operador do comércio externo:
Os importadores que se enquadram no regime simplificado de importações previsto no art. 3 do Decreto n.º 56/98 de 11 de Novembro;
Importação de bens que se destinem exclusivamente a uso próprio, por pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras residentes em Moçambique;
O disposto no número anterior aplica-se às empresas domiciliadas em Moçambique para a importação de amostras de artigos de propaganda e publicidade, sem valor comercial.