Descrição Geral
Considera-se Estabelecimentos Hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio com ou sem fornecimento de refeições.
Entende-se por estabelecimentos similares os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar ao público, mediante pagamento, alimentos e/ou bebidas, podendo oferecer no mesmo espaço espectáculos de variedades ou dança para serem consumidos no próprio local. Fazem parte:
Os restaurantes;
Estabelecimentos de bebidas;
Salas de dança.
Segundo critérios próprios de classificação, são agrupados da seguinte forma:
Estabelecimentos de alojamento, em cinco grupos: de 1 a 5 estrelas;
Estabelecimentos similares, em quatro grupos: de luxo, de 1 ª, de 2ª e de 3ª classe.
Os estabelecimentos hoteleiros obedecem a seguinte classificação [1]:
I. Classificação de Estabelecimentos de Alojamento
Grupo I Hotéis: de cinco, quatro, três, duas e uma estrelas;
Grupo II Pensões: de quatro, três, duas e uma estrelas;
Grupo III Pousadas: classificação única;
Grupo IV Estalagens: de quatro, três, duas e uma estrelas;
Grupo V Motéis: de quatro, três, duas, e uma estrelas;
Grupo VI Hotéis - Apartamentos: de quatro, três, duas e uma estrelas;
Grupo VII Aldeamento Turístico: de três, duas e uma estrelas;
Grupo VIII Casas de Hospedes e Aluguer de Quartos: classificação única;
II. Classificação de Meios Complementares de Alojamento Turístico
Grupo I Apartamento Turístico, 1ª. 2ª, 3ª classes;
Grupo II Unidade te Turismo de Habitação de 1ª, 2ª, e 3ª;
Grupo III Unidades de Turismo Rural ou de agro-turismo de classificação única;
Grupo IV Lodges de 1ª, 2ª e 3ª classe;
Grupo V Parque de Campismo, de classificação única;
Grupo VI Alojamento Particular, de classificação única;
A classificação atribuída a um estabelecimento pode ser alterada a qualquer momento, oficiosamente ou a requerimento do titular do alvará, desde que se verifiquem alterações nos pressupostos que levaram a anterior classificação. Esta alteração é precedida de autorização que é precedida de vistoria.
O início de construção de estabelecimento hoteleiro sem autorização da entidade licenciadora, é punível com multa entre 50 a 100 milhões de Mt e o exercício não licenciado das actividades hoteleiras e similares é punida com multa de 20 à 50 milhões de Mt (valores sujeitos à actualização, pelos Ministros do Plano e Finanças e do Turismo).
Qualquer pessoa, singular ou colectiva, seja nacional ou estrangeira, pode requerer autorização para o exercício da actividade hoteleira e similares. No entanto, é necessário ter em atenção que de acordo com o fixado na Lei de Terras
[2], o cidadão estrangeiro só pode ser titular do direito do uso e aproveitamento da terra (confira – Anexo n.º 1) se:
Sendo pessoa singular: resida a pelo menos cinco (5) anos em Moçambique,
Sendo pessoa colectiva: esteja constituída ou registada em Moçambique.
________________________________________
[1] Sendo uma área fundamental para o desenvolvimento do país, o Estado moçambicano procura criar incentivos para o seu incremento, tendo o governo aprovado um Regime Aduaneiro e Fiscal Especial para a Indústria Hoteleira, aplicáveis aos bens constantes de uma lista apresentada pelo investidor e aprovada pelo Ministro do Plano e Finanças, que consiste no diferimento do pagamento de direitos e do imposto do IVA na importação dos bens mencionados.
[2] Lei n.º 19/97 de 01 de Outubro