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Nyusi promulga Lei de Protecção e Uso Sustentável da Diversidade Biológica

06/04/2017 08:03
Nyusi promulga Lei de Protecção e Uso Sustentável da Diversidade Biológica

O Presidente da República, Filipe Nyusi, promulgou e mandou publicar a lei de Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, um documento aprovado na Assembleia da República, o parlamento moçambicano, em finais de Novembro último.

Um comunicado de imprensa da Presidência da República recebido hoje pela Redacção da AIM explica que o Chefe de Estado tomou a decisão após ter verificado que a mesma não contraria a Constituição da República.
“A referida Lei foi recentemente aprovada pela Assembleia da República e submetida ao Presidente da República para promulgação, tendo o Chefe do Estado verificado que a mesma não contraria a Lei Fundamental”, lê-se no documento.
Refira-se que a Lei de Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica impõe penas de prisão pesadas contra os traficantes de espécies protegidas.
O instrumento criminaliza a caça com recurso a armas proibidas e armadilhas mecânicas, bem como o abate de espécies protegidas, e a sua aprovação, na AR, abre expectativas especialmente no que diz respeito à prevenção e combate ao abate de espécies protegidas e a acção de caçadores furtivos, que tem como alvos principais o elefante africano e o rinoceronte, mas também outras espécies.
Durante a apresentação da proposta na Assembleia da República, o Governo defendeu que a Lei prevê a introdução de penas que variam de 12 a 16 anos de prisão àqueles que abaterem, sem licença, qualquer elemento das espécies protegidas ou proibidas da Fauna e Flora, incluindo espécies constantes na lista dos Anexos I e II da CITES (Convecção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção).
As penas de prisão também passam a ser aplicadas a quem “chefiar, dirigir, promover, instigar, criar ou financiar, aderir, apoiar, colaborar, de forma directa ou indirecta, grupo ou organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando de forma concertada, pratique conjunta ou separadamente o crime de abate ou destruição das espécies protegidas ou proibidas da Fauna e Flora”.
A mesma pena também é aplicável a quem, sem permissão legal, “extrair recursos florestais e faunísticos, puser a venda, distribuir, comprar, descer, receber, proporcionar a outra pessoa, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver animais, produtos de fauna ou preparados das espécies protegidas ou proibidas”.
As penas brandas, tais como multas, segundo o Governo, são um “autêntico incentivo à prossecução da ilegalidade e impunidade, enquanto o extermínio de rinoceronte, do elefante, do leão, da tartaruga marinha e de todo o património ambiental consuma-se indevidamente”.
A Lei também deixa patente que os produtos de fauna e flora apreendidos no âmbito da fiscalização devem ser entregues imediatamente ao ministério que superintende o Sector das Áreas de Conservação para efeitos de inventariação, extracção de amostras, exames laboratoriais, guarda e controlo.
(AIM)