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Estado de Emergência: Restringir para salvar vidas

03/04/2020 10:55
Estado de Emergência: Restringir para salvar vidas

Medidas extremas para momentos extremos. No segundo de 30 dias de Estado de Emergência, o Governo levou a público, os detalhes das medidas impostas que, sem contemplações, devem ser cumpridas, no âmbito dos esforços visando travar a propagação em larga escala, da pandemia do COVID-19.

As medidas, que constam do documento de Execução Administrativa do decreto presidencial  ratificado na terça-feira pelo parlamento caracterizam-se limitação, suspensão e restrições de alguns direitos, afectando o decurso normal da vida dos cidadãos.

Parte das medidas impostas pelo decreto já vinham sendo implementadas há mais de uma semana, mas beneficiaram agora de um reforço ou maior restrição e outras, algum relaxamento.

Um dos aspectos que se pode realçar no decreto é a redução do limite máximo de pessoas no mesmo espaço físico, incluindo funerais, que até à entrada em vigor era de 50 pessoas. 

Até ao dia 30 de Abril, "O número de participantes em cerimónias fúnebres é de 20, assegurando o cumprimento do distanciamento social" explicou a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Helena Khida, durante a conferência de imprensa do anúncio das medidas.

Segundo a ministra, "os funerais de óbitos por COVID-19, são participados por um máximo de 10 pessoas" e, por outro lado, "independentemente da causa da morte, os participantes de cerimónias fúnebres, são obrigados ao uso de máscaras".

Os gestores dos cemitérios são ao abrigo do decreto, obrigados a adoptar as medidas necessárias ao cumprimento destas medidas.

Na componente espiritual, de uma forma mais directa determina que "estão suspensos os cultos e celebrações religiosas na sua dimensão colectiva em todos os lugares de culto".

Entretanto, o decreto clarifica que  "não se impede o direito à liberdade de culto na sua dimensão individual ou domiciliária, em estrita obediência às medidas de prevenção do CODIV-19, prescritas neste decreto".

VISITAS HOSPITALARES

Relativamente as visita a estabelecimentos hospitalares, o decreto determina que "são reduzidas as visitas a cidadãos internados nos estabelecimentos hospitalares, ao máximo de duas pessoas por dia por cada doente".  Contudo, quando se tratar de um doente padecendo do COVID -19, as visitas são interditas.

Ainda no que diz respeito à pandemia do ano, o decreto  determina a obrigatoriedade de quarentena obrigatória, institucional ou domiciliar, aos "doentes com Covid-19 e os infectados com SARS-Cov2; e os cidadãos relativamente a quem as autoridades sanitárias competentes determinem situação de vigilância activa".

Para quem violar esta determinação, o Estado alerta que haverá  lugar "à sua transformação em quarentena institucional, podendo as autoridades competentes invadir o domicílio do infractor para a recolha em caso de resistência". 

SECTOR LABORAL

Em relação ao funcionamento das Instituições Públicas e Privadas, o decreto clarifica que "mantêm-se em funcionamento as instituições públicas e privadas, devendo, entretanto, ser observadas cumulativamente as medidas de prevenção e controlo do COVID-19, nomeadamente, o distanciamento interpessoal de 1,5m, no mínimo; a etiqueta da tosse; a lavagem frequente das mãos; a desinfecção das instalações e equipamentos; a não partilha de utensílios de uso pessoal e o arejamento das instalações".

Ainda neste sector, determina o decreto que para trabalho presencial, o número de trabalhadores deve ser reduzido para, pelo menos 1/3, na proporção de rotatividade de serviço de 15 em 15 dias".

(AIM)