Pensões e Subsídios

18/06/2015 15:15

A pensão de sobrevivência é atribuída aos herdeiros (a seu requerimento) do funcionário com direito a aposentação, que tenham prestado, pelo menos, 5 anos de serviço, ou já aposentado.

Por herdeiros entendem-se as pessoas especificadas no nº2 do artigo 258 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (redacção do Decreto nº 47/95). A pensão é atribuída ao cônjuge sobrevivo, no caso dos restantes herdeiros viverem na dependência daquele. Não se observando esta situação, é distribuída nos termos previstos no código civil.

No caso de extinção da qualidade de pensionista em relação a um dos beneficiários, há lugar a nova distribuição da totalidade da pensão pelos restantes.

Pensão de Sangue

Pensão por Serviços Excepcionais

O artigo 260 do EGFE e a Resolução nº6/93, de 14 de Julho, do Conselho Nacional da Função Pública, indicam a constituição e organização do processo.

A qualidade de pensionista extingue-se pela celebração de segundas núpcias do viúvo ou viúva ou pela maioridade dos descendentes desde que não provem sofrer de incapacidade permanente ou ser estudantes dos nível médio ou superior, casos em que o limite de idade é de 22 ou 25 anos respectivamente.

Os beneficiários são obrigados a fazer anualmente prova, perante o Ministério do Plano e Finanças, de que estão vivos, preenchendo um impresso próprio para o efeito.

Pensão de Sangue

Há lugar a pensão de sangue por falecimento de funcionário resultante dos factos especificados nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 269 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.

Para efeito da atribuição do direito a esta pensão, é considerado equivalente a falecimento o desaparecimento do funcionário em campanhas ou em actos relacionados com estas. Neste caso (desaparecimento), o facto terá de ser objecto de inquérito, com base em auto de notícia a lavrar pelo superior hierárquico do funcionário ou pela autoridade administrativa local.

A regulamentação da pensão de sangue é feita pelo Decreto nº 33/89, de 27 de Novembro.

Tal como para a pensão de sobrevivência, consideram-se titulares do direito à pensão de sangue os herdeiros do funcionário falecido ou desaparecido, nos precisos termos do disposto nos nº 2 e 3 do artigo 258 do EGFE. Note-se a diferenciação dada pela lei aos "ascendentes" num e noutro caso.

O valor da pensão de sangue corresponde a 70% do vencimento auferido pelo funcionário à data do falecimento ou desaparecimento, acrescido, por cada beneficiário da pensão, além de um, duma importância fixa a estabelecer pelo Ministro do Plano e Finanças (a pensão de sobrevivência é correspondente a 50% da pensão de aposentação). A pensão é paga a partir do dia seguinte ao facto que a originou ou do seu conhecimento e deve ser pedida pelos interessados em processo constituído nos termos do artigo 8 do Decreto nº 33/89, de 27 de Novembro. Note-se, no entanto, que não será abonada para além de 12 meses anteriores à entrega da petição (artigo 7 do mesmo Decreto). Note-se, ainda, que esta limitação (12 meses) não se aplica aos menores, aos interditos e aos maiores privados de razão, enquanto durar a incapacidade ou não tiverem quem os represente.

A petição atrás referida é feita em modelo próprio e será entregue, instruída nos termos do artigo 8 do já citado Decreto, no serviço a que pertencia o falecido ou à autoridade administrativa do local onde residem os beneficiários.

O prazo da entrega da petição é de 24 meses contados da data da morte ou desaparecimento do funcionário (note-se o que acima se diz que nunca será paga para além de 12 meses anteriores à entrega da petição), considerando a título de excepção as situações previstas nos nºs 2 e 5 do artigo 9 do Decreto nº 33/89, de 27 de Novembro.

Na tramitação do processo da concessão desta pensão deve ter-se em conta:

A petição deve ser instruída, dele constando a certidão de óbito ou a declaração passada pelos serviços comprovativa do desaparecimento do funcionário nas circunstâncias que dão lugar à pensão assinada pelo dirigente do órgão central respectivo;

O processo, após instrução, é remetido ao Ministério do Plano e Finanças, decidindo o respectivo Ministro sobre o pedido, no prazo de 60 dias;

Concedida a pensão nos termos da alínea anterior, o seu pagamento não depende de qualquer outra formalidade;

As falsas declarações dos peticionários, bem como as suas confirmações pelas autoridades e funcionários, envolvem responsabilidade solidária pelas importâncias indevidamente pagas, para além da responsabilidade criminal ou disciplinar a que houver lugar.

Pensão por Serviços Excepcionais

Esta pensão instituída nos termos do artigo 270 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado é estabelecida em 2 modalidades:

  • A favor do próprio funcionário, autor do acto que a origina, enquanto vivo;
  • A favor das pessoas indicadas nos nºs 1 e 2 do artigo 258 do EGFE.

A regulamentação da pensão é feita pelo Decreto nº 33/89, de 27 de Novembro.

O valor da pensão é de 70% do vencimento auferido pelo funcionário à data do facto que a origina.

É concedida por Resolução do Conselho de Ministros.

A pensão transmite-se por morte do funcionário que dela beneficia nos termos do que se dispõe no nº 3 do artigo 14 do Decreto nº 33/89.

De notar que o processo da pensão é sempre da iniciativa do Governo, correndo a sua organização pelo Ministério ao qual ela deva competir de acordo com a natureza do acto praticado ou a situação do autor. A proposta pode partir do respectivo serviço, da unidade militar ou paramilitar em que se encontra ou encontrava incorporado ou adstrito o autor, de qualquer entidade que tome conhecimento dos actos ou factos em que se fundamenta a proposta.

A pensão por serviços excepcionais é atribuída por Resolução do Conselho de Ministros, competindo ao Ministério do Plano e Finanças apresentar o processo àquele Conselho.

Ambas as pensões (sangue e serviços excepcionais) são abonadas através do Ministério do Plano e Finanças. No 1º trimestre de cada ano os beneficiários devem apresentar declaração, passada pela autoridade administrativa competente comprovativa de que estão vivos e de que se conservam no estado civil em que se encontravam à data da concessão da pensão. Estas declarações (de modelo estipulado) e demais documentos que forem necessários para esta comprovação (p.e. aproveitamento escolar) são gratuitos e isentos de imposto de selo. A sua não apresentação no prazo indicado (1º trimestre de cada ano) implica a suspensão do pagamento da pensão, que só será reatada a partir do mês em que a sua falta for suprida.

Note-se ainda que a pensão por serviços excepcionais é acumulável com qualquer outra pensão, desde que não tenha origem no mesmo facto, e, tal como a pensão de sangue, só pode ser penhorada em condições idênticas às dos vencimentos (1/3). 
SUBSÍDIO POR MORTE (Clique e veja os Modelos)

O subsídio por morte do funcionário é equivalente a 6 meses da remuneração que vinha auferindo no momento do falecimento, para além do vencimento por inteiro do mês em que tal facto ocorreu. O funcionário aposentado também está abrangido por esta disposição. Relativamente ao mês do falecimento será abonado do vencimento líquido.

Este direito, como benefício para as pessoas de família a cargo do falecido, é abonado ao familiar que constar da declaração que o funcionário deve depositar no serviço, para este efeito.

Note-se que, como principio, tal declaração deve ser feita pelo funcionário, em tempo oportuno, alterando as suas disposições sempre que achar conveniente. Desde que exista essa declaração, a iniciativa do pagamento compete aos serviços - artº265 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado. Na falta de declaração, a liquidação obedecerá à ordem de precedência indicada no nº2 do artigo 264, conjugado com a Resolução nº7/90, de 19 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública, a pedido dos interessados, devidamente instruído e comprovado (Resolução nº6/93, de 14 de Julho do Conselho Nacional da Função Pública). As petições devem ser apresentadas no prazo de 1 ano (redacção dada pelo Decreto nº 47/95, ao artigo 265 do EGFE).

De acordo com a Resolução do Conselho Nacional da Função Pública nº 6/93, são os seguintes os documentos a apresentar para atribuição do subsídio por morte:

1. No caso de existir no processo declaração do funcionário:
Certidão de óbito;
Documento comprovativo do parentesco, que poderá ser substituído por declaração dos serviços, no caso do documento constar do processo individual;
Documento comprovativo de que o beneficiário se encontrava a cargo do funcionário.
2. No caso de não existir no processo declaração do funcionário:

  • Requerimento do interessado;
  • Certidão de óbito;
  • Documento comprovativo do parentesco, que poderá ser substituído por declaração dos serviços, no caso do documento constar do processo individual;
  • Documento comprovativo de que o beneficiário se encontrava a cargo do funcionário.

Note-se que este subsídio é inalienável e não sujeito a penhora. As falsas declarações prestadas pelos peticionários, bem como a confirmação dessas declarações por funcionários e autoridades, envolve responsabilidade solidária perante o Estado pelas importâncias indevidamente pagas, para além da responsabilidade criminal ou disciplinar a que houver lugar