Cidadão

Alfândegas

Importação temporária de veículos

Emissão da licença para veículos

A importação temporária de veículos é autorizada mediante uma declaração do interessado e emissão pelas Alfândegas de uma licença. Existem dois modelos de importação temporária:

  • Modelo 10c (M10c)
  • Modelo 23c (M23c)

Aos veículos que não sejam elegíveis ao regime de importação temporária, ser-lhe-ão passadas Guias de Circulação Rodoviária para apresentação na Alfândega de tutela da estância aduaneira de entrada.

Emissão da licença para veículos

Por cada licença de importação e por cada prorrogação é cobrada no acto do processamento do respectivo documento, a Taxa de Serviço Aduaneiro (TSA).

Âmbito de aplicação

De acordo com a Lei vigente na República de Moçambique, o regime de importação temporária aplica-se aos veículos que entrem no País, nas seguintes condições:

  • Veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou de negócios, pertecentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique, incluindo: Reboques, caravanas, barcos de recreio, auto-caravanas e motocicletas e motorizadas.
  • Ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional;
  • Veículos automóveis comerciais de tranporte de mercadoria e passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério dos Transportes e Comunicações;
  • Veículos automóveis e tractores destinados a obras pertecentes ao Estado ou aos projectos aprovados pelo Governo, com uma descrição e classificação especificada na pauta aduaneira. Os veículos só poderão ser conduzidos por pessoas devidamente autorizadas pela empresa e integradas no projecto específico.
  • Veículos automóveis com ou sem dispositivo especial e seus pertecentes, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio no País e que tenham contrato para trabalharem em Moçambique, com algumas excepções previstas na Lei, e desde que não se trate de equipamento para lazer.
  • Emissão da licença para veículos automóveis ligeiros, ambulâncias, carros funerários e veículos comerciais de transporte
  • Para efeitos da emissão da licença de importação temporária, o condutor do veículo deverá preencher o formulário de licença modelo 10c, em duplicado, assiná-lo e apresentá-lo com livrete ou documento equivalente e outros documentos relevantes, juntamente com o veículo, às autoridades da estância aduaneira da entrada.
  • Posteriormente, o funcionário da estância aduaneira da entrada, responsável pela emissão da licença de importação temporária, deverá assegurar que a mesma seja emitida nos termos da legislação em vigor, assinando-a apondo o carimbo em uso na Alfândega, no caso de não constatar fraude.         

Emissão da licença para veículos, destinados a obras do Estado, projectos ou pessoas contratadas

Será emitida na estância aduaneira de entrada, uma licença de importação temporária de modelo 10c, válida por 30 dias, para início do procedimento de importação temporária, na qual deverá ser aposto um carimbo com o seguintes dizeres: “Para o período superior a 30 dias solicitar a DGA emissão do M23c”.

A licença M10c só será emitida se o proprietário ou o condutor do veículo provar na estância aduaneira de entrada que o veículo é destinado a obras do Estado, projectos ou pessoas contratadas.

No caso do veículo não ser elegível ao regime de importação temporária será emitida uma Guia de Circulação Rodoviária para apresentação do veículo na estância aduaneira de desembaraço.

Requisitos e procedimentos:

O processo conclui-se com a emissão do modelo 23c (M23c) que será autorizado pelo Director-Geral das Alfândegas sujeito as seguintes formalidades:
Requerimento dirigido ao Director-Geral das Alfândegas;

Apresentação da fotocópia do M10c se for necessário;

Apresentação do M23c devidamente preenchido, em quadruplicado;

Apresentação da cópia do contrato devidamente autenticada ou cópia da autorização do projecto;

Apresentação do comprovativo de que o veículo se destina a obra do Estado, emitido por entidade competente;

Apresentação da cópia do livrete do veículo e respectivo título de propriedade, devidamente autenticados;

Prestação da respectiva garantia para os veículos a importar temporariamente; e

Qualquer outro documento considerado relevante.

Ver o regulamento da Importação Temporária de Veículos.